INSS: Justiça concede aposentadoria a motorista que contribuiu por 35 anos

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O Tribunal Regional Federal da Quarta Circunscrição (TRF4) concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição a um motorista de 54 anos, morador do município de Porto Amazonas (PR), que contribuiu para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por 35 anos.

A decisão foi aprovada por unanimidade pela Décima Primeira Turma em 17/5. O segurado pediu aposentadoria especial ao INSS, mas o colegiado entendeu que não foram apresentadas provas que comprovassem o tempo de atividade privada pleiteado pelo homem de 1995 a 2018.

A ação foi ajuizada em outubro de 2019. O autor contou que, em setembro de 2018, pediu aposentadoria especial, afirmando que teria 35 anos de tempo de contribuição, 32 anos de serviço especial como motorista de caminhão e ônibus.

O INSS rejeitou o pedido, alegando que “a falta de tempo de contribuição e as atividades descritas no formulário de informações para atividades especiais não foram enquadradas pela perícia médica”. O segurado argumentou que o trabalho como motorista estava exposto habitual e permanentemente a fatores adversos à saúde, como ruído e vibração excessivos de ônibus e caminhões.Em junho de 2020, o julgamento da 17ª Vara Federal de Curitiba reconheceu a atividade privada exercida apenas pelo autor de 1986 a 1993, ciente de que ele não teria direito à previdência privada, mas à aposentadoria integral pelo período de contribuição.

O segurado retomou o TRF4. Ele reiterou o pedido de aposentadoria especial, argumentando que “devem ser reconhecidas as atividades especiais realizadas no período de 1995 a 2018”. O autor requereu que “o processo fosse remetido à primeira instância para atribuição de perícia técnica e oitiva de testemunhas”, o que levou ao cerceamento da defesa em razão da negativa de perícia.

A 11ª parcela manteve o benefício integral da aposentadoria pelo tempo de contribuição. O colegiado estabeleceu que o direito deve ser executado pelo INSS em até 30 dias após a decisão da decisão.

O relator do caso, o juiz que intimou no TRF4 Marcos Roberto Araújo dos Santos, lembrou que no período posterior a 1993, “segundo a sentença, não foi apresentada nenhuma documentação que comprovasse a existência de exposição a fatores adversos no trabalho como motorista acionista individual. Não há sequer provas de que o autor dirigia um caminhão na época.”

“Não é possível, portanto, neste período, reconhecer a especialização do caminhoneiro, uma vez que, tratando-se de motorista contribuinte individual, para que se coloque a hipótese da redução da defesa em face do indeferimento do pedido de produção de prova pericial para enquadrar o tempo de serviço do motorista de ônibus ou caminhão por penosidade, os autos devem ter sido apresentados contemporâneos o suficiente para a realização do exame técnico”, concluiu.

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