A medida provisória que reescreve o programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) foi aprovada na última quarta-feira (7), na Câmara dos Deputados, extinguindo o programa Casa Verde e Amarela. O deputado perde a autoridade no dia 14 e ainda precisa de votação do Senado Federal.
O texto aprovado é uma alternativa ao relator, deputado Marangoni (União-SP), que fez diversas alterações no texto. Entre elas, a permissão de uso de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para projetos relacionados à organização fundiária urbana (Reurb), como vias de acesso, iluminação pública, saneamento básico e drenagem de águas pluviais.
De acordo com as novas regras do Minha Casa Minha Vida, haverá três categorias de renda para os beneficiários, que somam R$ 8 mil por mês. Nas áreas urbanas, a Zona 1 tem como alvo famílias com renda familiar bruta mensal de R$ 2.640, a Faixa 2 sobe para R$ 4.400 e varia de R$ 3.000 a R$ 8.000.
Nas áreas rurais, os valores são iguais, mas são calculados anualmente devido à sazonalidade da renda nessas regiões. Assim, a Faixa 1 contemplará famílias com preço de R$ 31.680,00 por ano, a Faixa 2 sobe para R$ 52.800,00 e a Divisão 3, até R$ 96 mil. A atualização dos valores pode ser feita por uma lei da Secretaria das Cidades, cuja pasta coordenará o programa.Para o cálculo da renda, não serão considerados benefícios temporários de natureza compensatória, social ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, benefício contínuo (BPC) e Bolsa Família.
As operações realizadas no âmbito da Lei 14.118/21 (programa Casa Verde e Amarela) continuarão sujeitas às regras desta Lei, podendo o Ministério determinar a aplicação de regras da MP que beneficiem a população.
Prioridades
O Minha Casa Minha Vida será financiado por diversas fontes, e quando os recursos em tramitação incluírem o orçamento da Federação, recursos do Fundo Nacional de Habitação de Importância Social (FNHIS), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou do Fundo de Aluguel Social (FAR), haverá prioridade para:
- Famílias com mulheres responsáveis;
- Famílias das quais fazem parte: Pessoas com deficiência, incluindo pessoas com
- Transtorno do espectro autista (TEA), idosos, crianças ou adolescentes e aqueles com câncer ou doença crônico-degenerativa rara;
- Famílias em situação de risco e vulnerabilidade social;
- Famílias em situação de emergência ou desastre que perderam suas casas devido a desastres naturais;
- Famílias em estado de deslocamento involuntário devido a obras públicas federais;
- famílias em situação de rua;
- Mulheres vítimas de violência doméstica e doméstica;
- Famílias que vivem em zonas de risco;
- Povos tradicionais e quilombolas.
Além disso, de acordo com a categoria de serviço, outras prioridades sociais devem ser levadas em conta, como as previstas na Lei de Igualdade Racial (Lei 12.288/10). Os entes federativos participantes poderão incluir outros requisitos e critérios que reflitam as vulnerabilidades econômicas e sociais locais, desde que autorizados pela Secretaria das Cidades.
Em nome das mulheres
Os contratos e registros de imóveis sob a lei “Minha Casa é Minha Vida” são feitos principalmente em nome da mulher e, se ela for “chefe de família”, podem ser assinados mesmo sem a concessão do marido, requisito geral estipulado no Código Civil.
O registro no Registro de Imóveis pode ser feito com uma simples declaração da mulher nos dados do marido ou companheiro e no sistema patrimonial da empresa.
Se houver separação entre os cônjuges, os bens estão em nome da mulher e, quando há filhos, os bens estão no nome da pessoa que obtém a guarda exclusiva, se houver. Essas regras não se aplicam aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS.
Especificamente para mulheres vítimas de violência que estão sujeitas a medida preventiva emergencial, o texto permite que o contrato de compra e venda seja desmembrado antes da entrega do imóvel para requerer a unidade em outro lugar. Isso ajudará em caso de deslocamento para proteger as mulheres.
Contrapartida
Quando há contrapartida do beneficiário do Minha Casa Minha Vida, pode ser por meio do pagamento de parcelas. Outros participantes, como estados e municípios, poderão entrar em terrenos ou realizar obras e serviços para complementar o valor de investimento da operação, conforme regulamentos.
As famílias beneficiárias do Bolsa Família ou do Benefício Continuado (BPC) não pagarão participação financeira.
A habitação pode ser obtida pelas famílias através de cessão, doação, arrendamento, comodato ou arrendamento, bem como compra.
Interrupção de obras
Também inova o texto aprovado em relação aos negócios paralisados, que devem depender de 5% dos recursos dos fundos habitacionais específicos e emendas parlamentares, outra fonte de recursos incluída pela decisão.
Além da retomada das obras, os recursos associados poderão ser utilizados para obras de reabilitação e em municípios com população de até 50 mil habitantes.
Valor da Operação
A MP 1162/23 permite que muitos elementos façam parte do valor de investimento necessário para a entrega de unidades habitacionais, como obras de infraestrutura, para instalação de escolas, geração de energia a partir de fontes renováveis, prestação de assistência técnica, despesas com taxas e custos cartorários, trabalhos de prevenção ou mitigação de desastres naturais, trabalhos de escavação a partir de corte ou instalação de TIC.
No entanto, a decisão excluiu do texto assim como da lei anterior do Minha Casa Minha Vida a autorização de assistência técnica e seguro para obras e pós-obras para fazer parte do investimento financiado com fontes de recursos.
Financiamento Internacionais
Além dos fundos habitacionais, recursos de operações de crédito iniciadas pela União firmadas com organismos multilaterais de crédito (o Banco dos Brics, por exemplo) poderão financiar o programa.
O programa também pode contar com recursos do orçamento da Federação, do FGTS e do Fundo Nacional de Calamidades, Proteção e Defesa Civil (Funcap) caso o beneficiário perca a casa em um desastre que tenha causado estado de calamidade pública reconhecida.
O orçamento pode igualmente conceder subvenções destinadas a assegurar o equilíbrio económico e financeiro para as operações dos bancos participantes ou para as parcerias público-privadas.
A Federação, estados e municípios poderão complementar o valor das operações com incentivos e benefícios financeiros, fiscais ou creditícios.
No entanto, para estados e municípios participarem do programa, é preciso ter uma lei que garanta isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre Causas de Morte e Doação (ITCMD) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes às unidades fornecidas aos beneficiários, desde que vinculadas a recursos do orçamento federal, FNIHIS, FAR ou FDS.
A MP 1162/23 proíbe a concessão de auxílio econômico a beneficiário se:
- Ter financiamento do FGTS;
- Seja o potencial proprietário, adquirente ou titular do usufruto ou locação de imóveis residenciais, comuns, com padrões mínimos de edificação e habitação dotados de saneamento básico e energia elétrica, em qualquer parte do país;
- Ele recebeu, nos últimos dez anos, benefícios semelhantes, exceto os destinados à compra de materiais de construção e o crédito de instalação concedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
No entanto, você pode se beneficiar do programa se:
- tem propriedade de imóveis residenciais, mesmo que por herança ou doação, em proporção ideal de até 40%;
- perda de propriedade exclusiva em uma emergência ou desastre oficialmente reconhecido;
- Faz parte do reassentamento, realocação ou substituição de moradias devido a obras públicas.
Tributação menor
Outra novidade no texto aprovado é a devolução do imposto federal unificado de 1% incidente sobre as receitas mensais para projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de importância social. Essa redução vigorou até dezembro de 2018 e abrange IRPJ, CSSLL, Cofins e PIS/Pasep. O imposto regular é de 4% para empreendimentos fora de programas habitacionais.
No entanto, contrariando esta última regra, que limita o valor do imóvel a R$ 100 mil, o texto da decisão não especifica um limite para o valor, e apenas exige que o imóvel seja destinado aos beneficiários enquadrados na faixa urbana 1 do Minha Casa Minha Vida (renda familiar mensal bruta de até R$ 2.640,00).
As contribuições finais estaduais e municipais para a construção que são consideradas receitas pagarão impostos no mesmo percentual.
Com informações da Agência Câmara