A juíza Ana Cristina Vegas López de Olivera, da Unidade de Jurisdição Cível 10 de Belo Horizonte, autorizou a penhora do FGTS (Fundo de Compensação de Fim de Serviço) do devedor para garantir o pagamento da dívida. A decisão foi tomada após a verificação de que não havia bens confiscáveis.
Como não há outra forma de pagar a dívida, o juiz determinou que 20% do FGTS em poder do devedor seja retido, até que a dívida seja totalmente quitada. Fgts e jurisprudência concordaram em manter parte do equilíbrio quando não havia nada a apreender.
O credor afirmou que buscou satisfazer o crédito por diversos meios junto ao inadimplente, mas não obteve sucesso. Nenhum bem ou valor foi encontrado na posse do devedor.
Após consultar a Receita Federal sobre as declarações do Imposto de Renda, o credor solicitou que o saldo do FGTS fosse bloqueado para receber o que lhe é devido.
Impenhorabilidade do salário
O juiz argumentou que a inadmissibilidade da penhora de salários é garantida por lei, mas não deve ser usada para justificar o inadimplemento de outras obrigações. “A jurisprudência e a jurisprudência têm entendido que é possível manter 20% do saldo corrente na conta salário, o que não onera demais o devedor, permite a subsistência básica e não deixa o credor sem pagamento, mesmo que parcial, da dívida”, disse.
Conforme mencionado no acórdão, o juiz citou uma decisão de 2010, quando o juiz Osmando Almeida, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), comprovou a penhora de 30% do valor depositado na conta bancária por meio da qual o devedor recebia seu salário.
No ano anterior, o juiz Marcus Lincoln afirmou que “a impossibilidade de penhora de salário e aposentadoria não pode ser utilizada de forma distorcida, sob pena de burlar responsabilidades assumidas e provocar inadimplência”.
Usando esses argumentos, o juiz pediu à Caixa Econômica Federal informações sobre a exigência de determinado valor do FGTS e aceitou o pedido de penhora até que o débito fosse integralmente quitado.