Como o tema da herança diz respeito a laços familiares e afetivos, costuma ser sensível e suscitar diversas dúvidas, tanto no que diz respeito aos direitos do cônjuge e dos dependentes quanto às suas obrigações em relação aos bens residuais.
Além das despesas relacionadas ao funeral e inventário, também é preciso ficar atento a eventuais dívidas deixadas pelo falecido, pois podem afetar os bens que serão partilhados entre os herdeiros.
Afinal, quem é responsável pelas dívidas da pessoa que morreu?
Quando uma pessoa morre, todos os seus bens e dívidas passam a fazer parte do patrimônio. Juridicamente, um espólio é o conjunto de bens, direitos e passivos do falecido que serão partilhados entre os herdeiros, se houver.
Veja o artigo 597 do Código de Processo Civil sobre o tema:
“O espólio é responsável pelas dívidas do falecido, mas ao fazer a partilha, cada herdeiro é responsável por ela na proporção da parte que lhe coube na herança.”
Os beneficiários do espólio do falecido não herdarão suas dívidas, uma vez que o espólio deve ser responsável por elas. No entanto, se as dívidas forem iguais ou maiores que o patrimônio herdado, não haverá bens a serem partilhados entre os herdeiros, pois tudo será utilizado para quitar as demais dívidas.
Todas as dívidas comprometem a herança?
Não, nem todos. Ao segurar um empréstimo ou financiamento, a dívida é quitada com a morte do devedor. Talvez o exemplo mais famoso seja o hipotecário, que sempre tem seguro credor, com parcelas mensais.
Mas atenção: em caso de morte, o seguro do credor só pagará os prêmios integralmente se o falecido for o único proprietário do imóvel. Se os nomes do cônjuge, filhos ou outros herdeiros constarem da escritura de herança, liquidar apenas a parte da pessoa falecida. Outros continuarão a pagar o financiamento até ao fim, proporcionalmente à sua quota parte.
Vivian Vásquez, advogado especialista em direito de família e sócio do Xavier Vasques Advogados Associados, em Porto Alegre (RS), ressalta que quando um imóvel tem mais de um proprietário, é determinada a parcela que cada um contribuiu para o contrato de compra e venda. “Essas informações são especificamente importantes para ativar o seguro de crédito, se necessário.”
Recentemente, o crédito consignado tem sido alvo de discussões sobre sua exigibilidade em caso de morte. No passado, o método foi regulamentado pela Lei 1046/50, que previa a caducidade da dívida em caso de morte do empreiteiro. No entanto, com o tempo, outros dispositivos legais foram criados, que, na opinião do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), substituíram o texto original.
É o caso da Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico do servidor público, e da Lei 10.820/2003, que trata especificamente do empréstimo salarial. Apesar de não terem revogado a Lei 1046/50, atualmente estão em vigor para regular o pagamento de salários, nenhum dos quais prevê que a dívida deixe de existir com a morte do devedor se não houver seguro de empréstimo no contrato.
Em janeiro de 2024, apesar de opiniões divergentes, o Tribunal Regional Federal da Comarca 1 (TRF1) manteve a decisão de não cancelar o empréstimo consignado do falecido. Como o contrato não tinha seguro do credor, a dívida foi resolvida logo após a morte do empreiteiro.