O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o cálculo da pensão por morte paga pelo INSS. Por 8 votos a 2, o dispositivo mantém a conta que está em vigor desde 2019, após a reforma da Previdência.
O Sindicato Nacional dos Assalariados e Assalariados do Território Rural (CONTAR) contestou esse cálculo, alegando que houve uma redução desproporcional na pensão por morte.
Desde 2019, o cônjuge e dependentes do segurado do INSS deixaram de receber 100% do valor da aposentadoria, que na nova conta passou a ser de 50% do benefício, acrescido de 10% para cada dependente, até o máximo de 100%.
Decisão do STF mantém regras
Em julgamento virtual nesta sexta-feira, 23, ministros do STF votaram a favor da constitucionalidade do artigo 23 da Emenda Constitucional 103 de 2019. Assim, mantém-se o pagamento de 50% (metade) do valor do vencimento, acrescido de 10% para cada dependente, para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, não há inconstitucionalidade nas mudanças previdenciárias. A maioria dos ministros acompanhou o voto de Barroso.
“Não vejo, enfim, qualquer insulto ao princípio da proibição do declínio social. O princípio da proibição da retratação, que continua a suscitar controvérsia na doutrina, não pode ser interpretado como proibição de qualquer atuação restritiva do legislador em matéria de direitos fundamentais, sob pena de violar o princípio democrático.”
Pensão por morte: Quando posso receber o pagamento integral?
Como explicamos acima, desde 2019, o dependente do segurado falecido deixou de receber 100% automaticamente do valor do benefício, com esse valor mudando gradativamente de acordo com o número de dependentes após a reforma previdenciária.
Assim, o valor da pensão por morte pode variar de 60% (50% do valor, mais 10% para cada dependente) se houver apenas o cônjuge como dependente e até 100% quando houver até 5 dependentes.
Quais pessoas tem direito ao benefício?
A pensão por morte é concedida à dependência da pessoa falecida que, à data do óbito, tinha a qualidade de segurado, já tinha recebido prestações da segurança social ou já tinha direito a determinadas prestações antes da morte.
Assim, em caso de morte, a dependência desse segurado poderá requerer o recebimento da pensão por morte, desde que se enquadre nas três categorias determinadas pela Agência, a saber:
- Categoria 1 cônjuge ou companheiro(s), incluindo homossexualidade;
filho não emancipado ou equiparado, de qualquer condição, menor de 21 anos;
Criança de qualquer idade, com deficiência ou deficiência intelectual ou mental que a torne absoluta ou relativamente incapaz, conforme declarado pela Justiça. - Pais da categoria 2 (desde que comprovem dependência econômica)
- Classe 3 irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade; Um irmão de qualquer idade, com deficiência intelectual ou mental ou uma deficiência que o torne absoluta ou relativamente incapaz, como declaram os tribunais.